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Serviço de Metrologia
Praça Álvaro Marques
4764-502 V. N. Famalicão
T. 252 320 900
F. 252 320 906
E. camaramunicipal@famalicao.pt
Horário:
A 1ª segunda-feira de cada mês é destinada somente a vendedores ambulantes.
O Serviço de Metrologia da Câmara Municipal encontra-se qualificado pelo Instituto Português de Qualidade, desde 1995, conforme despacho nº 28/95, daquele Instituto, que foi agora revogado pelo presente Despacho e é válido até 31 de dezembro de 2022 e para os seguintes domínios:
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, foi o Serviço de Metrologia da Câmara Municipal de Vila Nova Famalicão, com sede na Praça Álvaro Marques, Edifício Paços do Concelho, 4764-502 Vila Nova Famalicão, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal nos domínios constantes do anexo ao presente despacho.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação do Serviço de Metrologia da Câmara Municipal de Vila Nova Famalicão, para a realização das operações de controlo metrológico legal nos domínios e intervalos de medição, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente ao seguinte Concelho: Vila Nova Famalicão;
c) O referido Serviço de Metrologia colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 962/90, 9 de outubro;
d) Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
e) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve o Serviço de Metrologia enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
f) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
Ver anexo do Despacho »
Legislação aplicável:
- Regime de Controlo Metrológico - Dec-Lei nº 291/90, de 20 de setembro e Portaria nº 962/90 de 09 de outubro;
- Dec.-Lei nº 383/93, de 18 de novembro
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, foi o Serviço de Metrologia da Câmara Municipal de Vila Nova Famalicão, com sede na Praça Álvaro Marques, Edifício Paços do Concelho, 4764-502 Vila Nova Famalicão, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal nos domínios constantes do anexo ao presente despacho.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, determino o seguinte:
a) É reconhecida a qualificação do Serviço de Metrologia da Câmara Municipal de Vila Nova Famalicão, para a realização das operações de controlo metrológico legal nos domínios e intervalos de medição, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente ao seguinte Concelho: Vila Nova Famalicão;
c) O referido Serviço de Metrologia colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 962/90, 9 de outubro;
d) Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
e) Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve o Serviço de Metrologia enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de 11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
f) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo despacho referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
Ver anexo do Despacho »
Legislação aplicável:
- Regime de Controlo Metrológico - Dec-Lei nº 291/90, de 20 de setembro e Portaria nº 962/90 de 09 de outubro;
- Dec.-Lei nº 383/93, de 18 de novembro
Obrigações do utente de instrumentos de Medição ou Pesagem:
Os instrumentos de medição e pesagem estão sujeitos ao controlo metrológivo, conforme o Dec-Lei 291/90 de 20 de Setembro e Dec-Lei 383/93 de 18 de Novembro, devendo os utente destes instrumentos comunicar aos Serviços de Metrologia sempre que:
a) Adquira um instrumento novo, mesmo que este possua Verificação CE;
b) Adquira um instrumento de pesagem ou medição em 2ª mão, mesmo que tenha selos de Verificação Periódica;
c) Sempre que um Instrumento de Medição ou Pesagem avarie ou seja alvo de qualquer intervenção técnica/mecânica;
d) Sempre que sejam viciados os selos;
e) Quando técnico metrologista não verifique o instrumento até ao mês de Novembro;
f) Sempre que por qualquer motivo, desconfie da fidelidade do instrumento de medição ou pesagem.
a) Adquira um instrumento novo, mesmo que este possua Verificação CE;
b) Adquira um instrumento de pesagem ou medição em 2ª mão, mesmo que tenha selos de Verificação Periódica;
c) Sempre que um Instrumento de Medição ou Pesagem avarie ou seja alvo de qualquer intervenção técnica/mecânica;
d) Sempre que sejam viciados os selos;
e) Quando técnico metrologista não verifique o instrumento até ao mês de Novembro;
f) Sempre que por qualquer motivo, desconfie da fidelidade do instrumento de medição ou pesagem.
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2020 | Tabela de taxas para o ano de 2020 | 122 Kb |
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2018 | Requerimento | 82 Kb |
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