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Despacho

Assunto: Medidas excecionais e temporárias no âmbito da infeção epidemiológica COVID-19, a adotar pelo Município de Vila Nova de Famalicão

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, no concelho de Vila Nova de Famalicão, a previsão de normas de contingência para prevenção, contenção e mitigação da epidemia COVID-19.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.
Neste sentido, importa, adotar mecanismos que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Tendo em conta o estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública.
Atentos os constrangimentos por que todos estamos a passar, é indispensável a tomada de medidas urgentes e imprescindíveis, nomeadamente ao nível do acesso e do funcionamento dos serviços, equipamentos públicos e da utilização dos espaços públicos.
Impõe-se ainda a promoção de medidas que aumentem o distanciamento social preconizado pela Direção Geral de saúde e demais autoridades competentes.
Neste pressuposto, sendo indispensável a adoção de medidas de restrição ao nível da realização da feira semanal e do funcionamento do Mercado Municipal, bem como do funcionamento de equipamentos do domínio municipal concessionados, tais como lojas, bares, quiosques e outros estabelecimentos similares, impõe-se que este Município promova as medidas necessárias no âmbito das suas competências territoriais.
Neste contexto, em face das restrições e medidas impostas neste setor, que causarão inevitáveis prejuízos, urge também tomar, desde já, medidas de compensação desses inevitáveis prejuízos, de modo a aliviar de alguma forma o peso das medidas que lhes vierem a ser impostas, até porque estamos perante a ocorrência de circunstâncias excecionais por cuja ocorrência não são responsáveis.
Assim, como medidas excecionais, para além da decisão de suspensão da realização da Feira Municipal e do Mercado Provisório Municipal, com exceção do comércio de bens alimentares,
DETERMINO o seguinte:
1) A imediata proibição de realização de queimas e queimadas no Concelho;
2) O encerramento de todas as esplanadas em funcionamento no Concelho, devendo as mesmas ser obrigatoriamente recolhidas, com efeitos imediatos.
Divulgue-se.

Vila Nova de Famalicão, 20 de março de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
(Paulo Cunha, Dr.)

DESPACHO

(Medidas excecionais e temporárias com vista à prevenção, contenção, mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, a adotar pelo Município de Vila Nova de Famalicão)

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, no concelho de Vila Nova de Famalicão e nos Serviços Internos da Câmara Municipal, a previsão de normas de contingência para prevenção, contenção e mitigação da epidemia SARS-CoV-2 (COVID-19).

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta aos grupos vulneráveis da população do concelho, nomeadamente às pessoas de faixa etária mais elevada, um conjunto de medidas que permita que os mesmos tenham acesso a bens alimentares e medicamentosos.

Importa, igualmente, adotar mecanismos que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

Não menos importante, é essencial que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS, às forças de segurança, aos bombeiros e a todos os serviços de proteção civil, a disponibilidade de equipamentos, bens ou serviços, para que o trabalho prestado seja o mais eficaz e eficiente possível.

No domínio da organização interna, é imprescindível garantir o funcionamento integral de serviços essenciais e prioritários à população, salvaguardando a saúde dos seus colaboradores internos.

Simultaneamente, atento os constrangimentos por que todos estamos a passar, é indispensável a tomada de outras medidas urgentes e imprescindíveis, nomeadamente em matéria de gestão de recursos humanos e ao nível do acesso e do funcionamento dos serviços e equipamentos públicos e da utilização dos espaços públicos.

Impõe-se ainda a promoção de medidas que aumentem o distanciamento social dos recursos humanos do Município no local de trabalho.

Assim, como medidas excecionais, reforçando as medidas anteriormente adotadas e ainda de acordo com o Plano de Contingência Interno COVID-19,

DETERMINO o seguinte:

Artigo 1.º
Disposição Geral
1- O presente despacho estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19.
2- Estas medidas são aplicáveis a todos os serviços e recursos humanos da Câmara Municipal, neles estando incluídos os que desempenham funções nas Escolas Públicas e Agrupamentos de Escolas.


Artigo 2.º
Serviços Públicos Essenciais
1- São fixados os seguintes serviços públicos essenciais na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
a) Proteção Civil;
b) Polícia Municipal;
c) Divisão de Modernização Administrativa e Sociedade de Informação (DMASI);
d) O Serviço de Infraestruturas Ambientais (Serviço de Água, de Saneamento e de Resíduos) da Divisão de Ambiente e Serviço Urbano (DASU);
e) Canil Municipal;
f) Cemitério Municipal;
g) Serviços da área de Solidariedade Social e CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens), da Divisão de Saúde, Solidariedade Social, Família e Voluntariado (DSSSFV);
h) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Formação;
i) Divisão Administrativa e Financeira;
j) Serviço de Vigilância;
k) Pessoal dirigente, coordenadores técnicos, encarregados e pessoal responsável por unidades de serviço.
2- Estes serviços devem funcionar na sua plenitude, devendo todos os profissionais estar disponíveis, não sendo permitido aos mesmos o gozo de férias ou horas a compensar enquanto durar o período de contingência, salvo nos casos previstos no número seguinte.
3- Aos trabalhadores dos Serviços identificados no número 1 do presente artigo, que sejam portadores de doenças crónicas, que apresentem sistema imunitário debilitado, que estejam em recuperação de alguma doença ou que necessitem de faltar ao trabalho motivados por assistência inadiável a filho ou dependente a cargo menor de 12 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas ou não letivas em estabelecimento escolar, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e a outros membros do agregado familiar, devem ser dadas condições para trabalharem em regime de teletrabalho ou outras formas de prestação da atividade.

Artigo 3.º
Prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos
Os Serviços municipais de Solidariedade Social e da CPCJ devem articular com as Juntas de Freguesia e demais parceiros da área social formas de apoio aos cidadãos de estratos sociais mais desfavorecidos, quando os mesmos se encontram em isolamento profilático ou infetados com o vírus COVID-19, nomeadamente providenciando a entrega de alimentos, medicamentos ou outros bens ou serviços essenciais a essas pessoas.

Artigo 4.º
Regime excecional em relação aos Recursos Humanos
1- Sem prejuízo do disposto no Artigo 2.º, sempre que esteja garantido o normal funcionamento de cada serviço, que a natureza e caracterização do posto de trabalho o permita e esteja garantida a fiabilidade e segurança dos sistemas de informação da Câmara Municipal, deve proceder-se ao recurso do mecanismo do teletrabalho ou a outros mecanismos de prestação de trabalho à distância.
2- O recurso aos referidos mecanismos deve ser dado preferencialmente aos trabalhadores identificados no número 3, do Artigo 2.º e aos trabalhadores que sejam portadores de doenças crónicas, que apresentam sistema imunitário debilitado ou que estejam em recuperação de alguma doença.
3- Os trabalhadores nestes regimes podem ser chamados ao serviço sempre que necessário e não podem ausentar-se do seu domicílio durante o horário normal de funcionamento do serviço, salvo por motivos imperiosos ou inadiáveis, e devem abster-se do contacto social.
4- A violação do disposto no número anterior constitui infração disciplinar grave e levará à aplicação de medidas disciplinares.
5- Os dirigentes poderão adotar horários diferenciados de trabalho nas suas unidades orgânicas de forma a que haja menor contacto entre os trabalhadores, garantindo o normal funcionamento dos serviços.
6- Os dirigentes das unidades orgânicas deverão promover o gozo de férias e das horas a compensar aos colaboradores afetos aos serviços considerados não essenciais ao funcionamento da atividade municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7- Nos termos do Artigo 81.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,, sempre que necessário e a título excecional, os colaboradores de outras unidades orgânicas poderão ser afetos a atividades dos serviços considerados essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal, identificados no número 1 do Artigo 2.º.
8- O horário das cantinas destinados aos colaboradores da Câmara Municipal serão alargados, das 11h30 às 14h30, devendo a pausa de almoço ser efetuada alternadamente.
9- A higienização e desinfeção dos locais de trabalho deverá ser aumentada e efetuada diversas vezes por dia.

Artigo 5.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos e espaços frequentados pelo público
1- Em aditamento ao encerramento de espaços e equipamentos públicos anteriormente divulgados, são encerrados todos os parques infantis e parques desportivos sob tutela do Município que o permitam fazer fisicamente e colocada sinalização de proibição da sua utilização nos parques infantis e parques desportivos sem vedação.
2- São encerrados os serviços de atendimento ao público, sendo o atendimento presencial substituído por meios eletrónicos e telefónicos., através dos seguintes contactos: telefone 252320900 (geral) ou e-mail camaramunicipal@famalicao.pt ou, em casos relacionados com os serviços da Divisão de Ambiente através do telefone 252377036 ou e-mails ambiente@famalicao.pt e agua@famalicao.pt . O atendimento presencial só ocorrerá quando for imprescindível e de caráter urgente, mediante prévia marcação.
3- É suspensa a Feira semanal e o Mercado Provisório Municipal, com exceção do comércio de bens alimentares., devendo ser observado a distanciamento social preconizado pela Direção Geral de Saúde e demais autoridades competentes.

Artigo 6.º
Refeições Escolares
1- A Câmara Municipal em articulação com os Agrupamentos de Escolas, as Associações de Pais e as Juntas de Freguesia assegurará a manutenção das refeições escolares para todos os estudantes do pré-escolar ao secundário, integrados nos escalões A e B, no mesmo regime em que o fazia durante o período letivo e enquanto vigorar a suspensão das atividades letivas motivada pela Pandemia COVID-19.
2- Para o concretizar, as refeições serão disponibilizadas em regime de take-away na escola afeta à sua área de residência, mediante prévia marcação, devendo o beneficiário da refeição ser portador de recipientes para o efeito.

Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos imediatos.

Divulgue-se.

Vila Nova de Famalicão, 16 de março de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
(Paulo Cunha, Dr.)