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De acordo com o artigo 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,
Lei das Finanças Locais, os Municípios podem deliberar lançar
anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o
lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do
rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal,
uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
Considerando que o financiamento deve ser encarado como um meio
e não um fim da acção dos Municípios, aos quais cabe a missão
de políticas em prol do desenvolvimento local e da qualidade
de vida dos cidadãos.
Considerando que a fixação da derrama sobre o lucro tributável
sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas (IRC) deve ter em conta a promoção do investimento
privado e a consolidação da competitividade do tecido económico
local, contribuindo para o desenvolvimento de uma comunidade
local mais próspera e coesa.
Pelo exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere:
1. Lançar uma derrama de 1,2% sobre o lucro tributável sujeito
e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
(IRC), relativa ao ano de 2008,nos termos do artigo 14º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2. Remeter a presente proposta para apreciação e aprovação na
Assembleia Municipal, nos termos do disposto no nº 2 do artº
53 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada
pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Vila Nova de Famalicão, 17 de Novembro de 2008
O Presidente da Câmara Municipal,
(Armindo Borges Alves da Costa, Arq.)
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