|
Tal como acontece nas instituições públicas em geral, a evolução
das receitas do Município de Vila Nova de Famalicão não é regular
ao longo do ano.
Apesar do planeamento financeiro ser feito com o objectivo de
prevenir e corrigir desequilíbrios significativos, nem sempre
é possível evitar dificuldades pontuais de tesouraria.
De acordo com o artigo 38.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,
os Municípios podem contrair empréstimos de curto prazo para
ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados
no prazo máximo de um ano após a sua contracção.
Neste sentido, proponho que a Câmara Municipal delibere:
1. Que seja autorizada a contracção de um ou mais empréstimos
de curto prazo durante o ano de 2009, em uma ou mais instituições
financeiras até ao limite estabelecido pela Lei n.º 2/2007,
de 15 de Janeiro.
2. Que sejam concedidos poderes ao Senhor Presidente da Câmara
Municipal para negociar e outorgar os empréstimos referidos
no número anterior.
3. Submeter a presente proposta à Assembleia Municipal, para
que este órgão delibere, de acordo com a Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de
11 de Janeiro.
Vila Nova de Famalicão, 17 de Novembro de 2008
O Presidente da Câmara Municipal,
(Armindo Borges Alves da Costa, Arq.)
|